Acordao

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

PROC. N.º TRT – 0145500-78.2008.5.06.0017 (AP)
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio
Agravante(s) : REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS LTDA.
Agravado(s) : JAQUELINE GOMES DE FARIAS, N LANDIM COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e FARMÁCIA DOS POBRES
Advogados : Marcos Valério Prota de Alencar Bezerra, Adriana de Oliveira Lopes e Jairo Cavalcanti de Aquino
Procedência : 17ª Vara do Trabalho de Recife (PE)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indefere a exceção de pré-executividade não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso no Processo do Trabalho. É que, à previsão legal contida no art. 897, inciso “a”, da CLT, não cabe interpretação ampla a se admitir a interposição de Agravo de Petição, contra decisão proferida em execução, que não ponha fim ao processo.

Vistos etc.

Agravo de Petição interposto por REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS LTDA. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada por JAQUELINE GOMES DE FARIAS em desfavor da FARMÁCIA DOS POBRES LTDA. e de N. LANDIM COMÉRCIO LTDA., nos termos da fundamentação de fl. 162/163.

Embargos Declaratórios opostos pela REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS LTDA., às fls. 165/167, não recebidos, nos termos do despacho de fl. 172.

Em razões de fls. 175/181, a agravante alega a inexistência de sucessão empresarial e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva ad causam.

Decorrido in albis o prazo para apresentação de contraminuta, consoante certidão de fl. 185.

Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do

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