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acPROCESSO TRT N.º 0000312-16.2010.5.06.0007 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATORA : DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE : LINCON COUTO DE CARVALHO RECORRIDO : REFRESCOS GUARARAPES LTDA. ADVOGADOS : DIÓGENES GALVÃO E URBANO VITALINO DE MELO NETO PROCEDÊNCIA : 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO - INDEFERIMENTO. O exercício de mais de uma tarefa na mesma jornada de trabalho, desde que compatível com a função contratada, é legítimo e não enseja pagamento de um salário por função exercida, a menos que assim tenha sido ajustado no contrato de trabalho mantido entre as partes. Recurso ordinário improvido.

Vistos etc.

Recurso ordinário regularmente interposto por LINCON COUTO DE CARVALHO, de decisão proferida pela MM. 7ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista em que litiga com REFRESCOS GUARARAPES LTDA., nos termos da sentença de fls. 139/142, que foi impugnada mediante embargos de declaração opostos pelo reclamante, às fls. 144/145, os quais foram rejeitados, consoante decisum de fl. 146.

Em suas razões recursais (fls. 149/156), o reclamante, inicialmente, requer seja declarada a revelia da reclamada, ao argumento de vício de representação, vez que não foi juntada carta de preposição na audiência inaugural. Também postula a aplicação da pena de confissão, em face do desconhecimento dos fatos pela preposta. Pede seja aplicada multa por litigância de má-fe, tendo em vista que a advogada da demandada retirou os autos da Vara quando havia determinação para que as partes só tivessem vista deles na secretaria. Postula o pagamento das horas extras, afirmando que a reclamada exercia total controle sobre a sua jornada de trabalho. Insurge-se contra a sentença que indeferiu os pedidos de adicional por acúmulo de função, intervalos intra e interjornadas e o

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