ACORDAO VINCULO DE EMPREGO
Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo : 2006 01 1 045686-6
Apelante(s) : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Apelado(s) : SARAH MARIA RAMOS SELVEIRA E OUTRO
Relatora Juíza : LEILA ARLANCH
EMENTA
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO DE USUÁRIO. CONTRATO PREVENDO RESCISÃO EM CASO DE ATRASO POR PERÍODO SUPERIOR A SESSENTA DIAS CONTÍNUOS OU NÃO. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR ATÉ O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA, INFORMANDO OS DIAS DE ATRASO E O RESPECTIVO PERÍODO. INVALIDADE. ART. 13 DA LEI 9.656/98. RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
1 - A operadora de plano privado de saúde, consoante a regra contida no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei n. 9.656/98, no caso de não pagamento de mensalidade superior a 60 (sessenta) dias, está obrigada a comunicar aos seus associados a inadimplência e o respectivo período até o quinquagésimo dia de atraso, sob pena de referida notificação ser tida sem valor. Isso, para que o consumidor tenha pelo menos 10 (dez) dias para purgar a sua mora.
2 – Não havendo prova de a notificação endereçada ao titular do seguro contratado, impõe-se determinar à operadora de plano privado de saúde que reative o contrato de assistência médica firmado, depois de purgada a mora.
3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, LEILA ARLANCH – Relatora, SANDRA REVES – Vogal, DONIZETI APARECIDO – Vogal, sob a presidência da Juíza LEILA ARLANCH, em CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2007.
LEILA ARLANCH Presidente – Relatora
VOTOS
A Senhora Juíza LEILA ARLANCH – Relatora
Porquanto presentes os requisitos, conheço do recurso.
Relatório