Acordao 2015 472839

1705 palavras 7 páginas
APELAÇÃO-CRIME. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Absolvição. A denúncia não narrou nenhum fator concreto que possibilitasse a compreensão de que o agir do réu seria dotado de culpa penal. O simples relato de que o acusado “perdeu o controle do veículo” não demonstra excepcionalidade apta a configurar ação negligente. Além disso, a prova produzida é insuficiente para demonstrar eventual negligência na conduta do condutor do veículo. Sua alegação, de que tentou desviar de uma ciclista não foi contestada e não há prova segura em sentido contrário.
Para a condenação, impunha-se a demonstração de que a conduta tenha se revestido de reprovabilidade concreta, bem como tenha influenciado diretamente para a consecução do resultado atingido.
Inexistindo provas seguras para condenação, vige o Estado de Inocência e a absolvição é medida impositiva.
RECURSO PROVIDO.

Apelação Crime

Terceira Câmara Criminal
Nº 70058281742 (N° CNJ: 0020737-29.2014.8.21.7000)

Comarca de Pelotas
JAIME RENATO AVILA SOARES

APELANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso e absolver o réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. João Batista Marques Tovo (Presidente) e Des.ª Osnilda Pisa.
Porto Alegre, 02 de abril de 2015.

DES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Diógenes V. Hassan Ribeiro (RELATOR)
Na sentença, a Dra. Edilamar Lopes Gonzáles consignou o seguinte relatório:

O Ministério Público ofereceu denúncia contra JAIME RENATO ÁVILA SOARES, brasileiro, nascido em 21/03/1958, motoboy, filho de Edmar da Silva Soares e de Iolanda Ávila Soares, residente na Rua Vinte e Seis, nº 56, Bairro Jardim Europa, nesta cidade, atribuindo-lhe a

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