acordao 2014_589900

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APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO CURSO. DÉBITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
Não se pode, mesmo com eventual inversão do ônus da prova quando em discussão relações de consumo, exigir da demandante prova de fato negativo, no sentido de que não tenha o aluno efetuado a comunicação oportuna da desistência do curso. Essa prova cabe àquele que alega o fato, seja pela previsão processual acerca da distribuição do ônus da prova, contemplada no art. 333 e incisos do Código de Processo Civil; seja pelo princípio da carga dinâmica, com a produção da prova por aquele que melhor condições de fazê-lo.
Não estando demonstrado o ponto central da controvérsia, considera-se justificada a conduta da instituição de ensino, ao tomar as providências rotineiras destinadas à cobrança de crédito.
A ausência do aluno às aulas não tem o condão de afastar o dever de adimplir as mensalidades devidas, visto que o serviço foi disponibilizado. Não se reconhece abusividade à estipulação contratual de formalização a pedido administrativo de trancamento da matrícula, mormente pelo direito da instituição de ensino de auto-organização.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível
Nº 70053982252 (N° CNJ: 0122852-65.2013.8.21.7000)

Comarca de Pelotas
HELOISA HELENA CARDOSO BASTOS

APELANTE
INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - ISEPE

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (Presidente e Revisor) e Des.ª Isabel Dias Almeida.
Porto Alegre, 30 de abril de 2014.

DRA. MARIA CLÁUDIA MÉRCIO CACHAPUZ,
Relatora.

RELATÓRIO
Dra. Maria Cláudia Mércio Cachapuz (RELATORA)
Trata-se de recurso

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