acordao 2005 620157

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APELAÇÃO. ESCRITURA. CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. erro. ANULATÓRIA. DOAÇÃO. ANALOGIA. nulidade.

O analfabetismo, conquanto não seja causa de incapacidade, faz concluir, no caso, a ocorrência de erro apto a anular a cessão gratuita de direitos hereditários.
A cessão gratuita de direitos hereditários, que constitui a totalidade dos bens do cedente, caracteriza, por analogia, ‘doação’ sem reserva de bem para a subsistência do ‘doador’- cedente.
Óbice legal à cessão gratuita desse direito hereditário, por analogia ao artigo 548 Código Civil.

DERAM PROVIMENTO.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível
Nº 70012231619

Comarca de Cruz Alta
MARIA DILVA SILVA DE OLIVEIRA,

APELANTE;
ANSELMO PEREIRA BRUM,

APELADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Alfredo Guilherme Englert (Presidente) e Des. José Ataídes Siqueira Trindade.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2005.

DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Rui Portanova (RELATOR)
MARIA DILVA interpõe apelação contra sentença prolatada nos autos da ação de anulação de escritura pública de cessão de direitos hereditários a título gratuito movida contra ANSELMO.

A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora por litigância de má-fé.

A apelante alega que é analfabeta. Por decorrência, aduz que foi induzida em erro. Aponta o incabimento da aplicação da pena de litigância de má-fé.

Vieram contra-razões.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTOS
Des. Rui Portanova (RELATOR)

Para entender o caso
MARIA DILVA, em 25 de setembro de 1998, cedeu para ANSELMO seus direitos hereditários, provenientes do falecimento de CENIRA, irmã de MARIA DILVA.

Os direitos hereditários eram constituídos de “metade de uma

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