Acordao 2004 736449

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ALIMENTOS. REVISÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. prisão civil. Se o alimentante deixou de ser comerciante e passou a se manter com biscates, tendo dificuldades para arcar com o pagamento da pensão, tendo sido preso por sessenta dias, e ainda teve aumentados os seus encargos de família com o nascimento de outro filho, é flagrante a alteração do binômio legal possibilidade-necessidade, justificando-se a readequação do encargo alimentar. Recurso provido em parte.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível
Nº 70 010 318 244

Santa Rosa
A.M.
..
APELANTE
M.M.M. P.S.M. M.
.
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Carlos Teixeira Giorgis (Presidente) e Dra. Walda Maria Melo Pierro.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2004.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Trata-se da irresignação de ADEMIR M. com a r. sentença que julgou improcedente a ação de redução de alimentos que move contra MARLON M. M., menor, representado por sua mãe, MARILAINE M.

Sustenta o recorrente que o quadro probatório produzido mostra ter havido sensível redução na sua capacidade econômica, pois está desempregado e vem se mantendo com pequenos biscates. Ou seja, não possui mais o estabelecimento comercial, tem outros dois filhos para prover o sustento e ainda paga aluguel, não tendo condições de manter o encargo alimentar de 1 (um) salário mínimo. Essa absoluta falta de condições é atestada, inclusive, pelo fato de ter cumprido sessenta dias de prisão civil, que lhe foi decretada em razão da ação de execução de alimentos. Pede o provimento do recurso e a redução dos alimentos para 20% do salário mínimo.

Intimado, o recorrido ofereceu as suas contra-razões dizendo que o

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