Aconteste

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da 1ª Vara do trabalho de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

Primeira Vara do Trabalho.
Proc. nº. RTOrd – 0011144-20.2015.5.15.0028.

CLEBER LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move contra EDS TECNOLOGIA E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA-EPP também qualificados, por seus procuradores infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à defesa apresentada na forma de contestação de fls. e documentos de fls., oferecer RÉPLICA pelos seguintes motivos:

CONTESTAÇÃO. Alega a Reclamada não há que se falar em totalidade da verbas rescisórias pleiteadas , haja vista que durante seu contrato de trabalho sempre foram cumpridos.

Alegam ainda a Reclamada que o Reclamante nunca veio a trabalhar sem registro em carteira. Pois o Reclamante foi admitido primeiramente sob o contrato de experiência. Afirma Reclamada que, não há que se falar em salário por fora, ou ainda em comissões extras folhas, mas sim de premiações caso fosse celebrado algum contrato novo pelo Reclamante. Salienta ainda que, os e-mail anexados pelo Reclamante fora elaborado unilateralmente, tendo assim agido de má fé o reclamnte.

Defende a tese que, não havendo pagamentos de salários e comissões por fora, não que se falar em pagamento de diferença no FGTS + 40%, 13° salário, férias, e aviso prévio.

Alega que, as férias que as férias pleiteadas em dobro na inicial foram pagas e gozadas pelo Reclamante.

Sobre o dano moral, afirma que o não pagamento das verbas rescisórias e a falta da anotação na CTPS não motivos para pleitear referida indenização.

Aduz não haver motivos para condenação em honorários advocatícios e indenização por perdas e danos, tão pouco as multas pedidas na exordial.

RÉPLICA. Concessa venia, a defesa apresentada não merece ser acolhida, sobretudo porque despidas de lastro probatório, como denotam os argumentos que seguem divididos, para melhor apreensão dessa

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