Aceita o da Manifesta o de Vontade Err nea pelo Declarat rio

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۩. Aceitação da Manifestação de Vontade Errônea pelo Declaratário Imaginemos o exemplo supracitado. O comprador crê que adquire lote 5 da quadra B, quando, na verdade, adquire lote 5 da quadra A, segundo a planta que lhe é apresentada. Trata-se de erro substancial. Antes mesmo, porém, que o declarante pretenda anular o ato, ou quando este já exerce sua pretensão, o declaratário (vendedor) concorda em entregar-lhe o lote 5 da quadra B. Não há, assim, qualquer prejuízo para o declarante. Tal solução, pelos princípios gerais, é perfeitamente aplicável na atualidade.
A esse propósito, o atual Código foi expresso: "O erro não prejudica a validade do negócio jurídico, quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante" (art. 144).
A execução, porém, de acordo com a vontade real deve ser possível, pois de nada adiantará a boa vontade do declaratário se for ela impossível. O vigente Código busca aproveitar o ato e torná-lo hígido, sempre que possível.
۩. Erro e Vícios Redibitórios A teoria dos vícios redibitórios é aplicação da teoria geral do erro. Vício redibitório é o defeito oculto de que é portadora a coisa objeto do contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou prejudica-lhe o valor (art. 441; antigo, art. 1.101).
O erro é apontado como seu fundamento: se o agente soubesse do vício, não teria realizado o contrato. Tem como efeito a duplicidade de alternativa: pode o adquirente enjeitar a coisa, redibindo o contrato e devolvendo o bem ou, se for o caso, pode utilizar-se da ação quanti minoris, pedindo diminuição do preço.
Embora íntima a relação existente entre os vícios redibitórios e o erro sobre qualidades essenciais do objeto, seus respectivos fundamentos são diversos. No vício redibitório, o fundamento é a obrigação que o vendedor possui de assegurar o comprador contra defeitos ocultos na coisa que a tornem imprestável para a finalidade à qual se

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