Acadêmico

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União estável é o instituto jurídico que estabelece legalmente a convivência entre duas pessoas sem que para tanto seja necessária a celebração do casamento civil. No Brasil esta convivência fática é tratada de duas formas: união estável, quando duas pessoas convivem sem que haja impedimento de se casarem (artigos 1.723 a 1.726 do Código Civil) e o concubinato, quando homem e mulher têm relações não eventuais mas ao menos um deles é impedido de casar (artigo 1.727 do Código Civil). No dia 5 de maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconheceu, por unanimidade, a possibilidade do estabelecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Desta forma, os mesmos direitos concedidos a casais heterossexuais serão válidos para as uniões homoafetivas.
Beneficiários
A lei aprovada regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos (este prazo não é contabilizado a partir da saída da lei mas sim a partir do início da UF). Excepções: ter menos de 16 anos, demência, estar casado/a, serem parentes próximos, ter sido condenado/a por homicídio doloso.
Direitos e deveres • Protecção da casa de morada de família - em caso de morte do proprietário ou arrendatário da casa, o companheiro/a tem preferência na compra ou continuação do arrendamento durante cinco anos. • Benefeciar do regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges. • Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos casados. • Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da Lei. • Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. • Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais prestados ao país. • Imposto de Rendimento de pessoas Singulares (a entrega conjunta da

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