Abuso de autoridade

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Abuso de Autoridade – Lei 4.898/65 A presente lei regula o direito de representação e o processo de responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. A violação a presente lei acarretará responsabilidade nas três esferas, administrativa, civil e penal, de acordo com o art. 6º. Para apurar a responsabilidade administrativa, será instaurado procedimento para a apuração do desvio de conduta funcional. No caso de responsabilidade civil, a apuração deve ocorrer por meio de ação civil indenizatória. No tocante a responsabilização criminal a mesma ocorrerá de acordo com os vários tipos penais apresentados nos artigos 3º e 4º. A representação de que trata a lei se refere ao exercício do direito de petição que tem por finalidade comunicar formalmente o fato para apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, o que não pode ser confundido com a representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada, pois os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. AÇÃO PENAL – pública incondicionada. - 5.249/67 “Art. 1° A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previsto na Lei n. 4.898/65, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.” O sujeito ativo é a autoridade, considerada para esse fim, aquele que exerce cargo emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, nos termos do art. 5º, portanto, são crimes próprios. O crime de abuso de autoridade consuma-se com o atentado aos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 3º e por meio das ações ou omissões exigidas pelo art. 4º, bastando o perigo de dano. Vale ressaltar que os crimes previstos no art. 3º são de atentado por esse motivo não admitem tentativa. No caso de verificação da responsabilidade criminal e eventual condenação é importante observar que a lei possibilitou a aplicação das penas previstas (pecuniária, privativa de liberdade ou ainda perda do cargo), de forma autônoma ou cumulativa, art. 6º,

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