absabsuasu

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• Constituição Federal de 1988 (artigos 205 a 214) A seção I do capítulo III da Constituição Federal é dedicada à educação e os deveres do Estado e da família quanto a essa garantia. No que se refere a dever do Estado, nos chamou a atenção no que se diz respeito à garantia da educação de qualidade mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios, e a valorização do profissional da gestão escolar. Mediante esses deveres, nos questionamos em relação ao seu cumprimento, visto que muitos estabelecimentos públicos de ensino carecem de recursos financeiros para garantir o mínimo conforto no ambiente escolar. Quantas escolas espalhadas pelo país não têm condições mínimas para atender alunos e professores, quantos prédios escolares necessitam de algum reparo físico, em quantos faltam salas de aula, produtos de higiene, quantos são afetados por alagamentos? E será mesmo que os profissionais da educação estão sendo valorizados? Infelizmente ainda há Estados brasileiros que não pagam o piso salarial nacional para os seus professores, professores que muitas vezes passam por difíceis situações no dia a dia com os alunos e também não têm ao menos uma assistência psicológica para enfrentá-las.
Outro destaque, damos ao artigo 211, parágrafo 5º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006): “A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.” E quanto ao ensino supletivo e a educação para jovens e adultos (EJA)? Ficam exclusos aqueles que não tiveram oportunidade de acesso ou permanência no ensino regular na idade adequada? Observamos que a Constituição foi elaborada há mais de duas décadas e meia, em que a situação da educação no país era bem diferente de hoje. Contudo, esse artigo em específico é mais recente e, ainda que novos projetos de governo tenham sido implementados para a melhoria da Educação, ainda há deficiências antigas não solucionadas.

• Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº

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