Abr O Bazuza Pronunciar

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA - SÃO PAULO.

Processo nº 103206-62.2015.8.26.0007.

ABRAÃO BAZUZA, já qualificado nos autos em epigrafe, vem por intermédio sua advogada que a esta subscreve, também já qualificada nos autos, a presença de Vossa Excelência se manifestar conforme requerido em publicação nº 80, de 04/03/2015, arquivo 2539.

O Requerente é pobre na acepção do termo, uma vez que atrelou aos autos documentos comprobatório de sua hipossuficiência, quando apresentou a esse r. Juízo xerox da CTPS, documentos estes que apontam que o Requerente recebia no ano de 2013 um salário de apenas R$ 917,00 (novecentos e dezessete reais) mensais, o que se repete com doc. em anexo, com baixa na carteira em 19/03/2013.

Como se pode ver nos documentos em anexo o Requerente encontra-se desempregado carecendo a gratuidade requerida na exordial.

Excelência, o artigo 4º, caput, da Lei Federal nº 1.060/50, afirma que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Conforme requerido por esse r. Juízo, o Requerente deveria fazer juntada de cópias da declaração de IR, referente ao ano de 2013, bem como também de comprovante de rendimentos.

Faz-se necessário demonstrar a impossibilidade do Requerente em obter cópias da declaração exigida, uma que o Requerente não fez declaração naquele ano, pois é isento de tal obrigação, sendo que o mesmo não obteve ganhos no ano de 2013, que o obrigasse a tal declaração.

Excelência, na portaria da fazenda esta obrigação se dá quando o cidadão ultrapassa a margem de ganhos superiores a R$ 25.661, 70 ( vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos) anuais ( dados da receita federal em 2014).
Diante do exposto, requer seja deferido o pedido e o

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