Aborto
Aborto ou interrupção da gravidez é o ato de por fim a vida de um feto em período de gestação. Isto pode ocorrer de forma espontânea ou induzida.
Segundo o Código Penal:
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Obs.: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental –
ADPF nº. 54. tornou legal, no Brasil, a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, por decisão do STF. A ação relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello.
Art. 124. - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
Art. 126. - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
“APELAÇÃO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO (ABORTO). FETO PORTADOR DE ARTOGRIPOSE. - A espécie não trata do denominado aborto necessário, o qual é praticado para salvar a vida da gestante. Se este fosse o caso, desnecessária seria qualquer autorização judicial. Com efeito, em caso de aborto necessário (art. 128, inc. I - "se não há outro meio de salvar a vida da gestante"), conforme leciona Edgard