ABORTO HUMANITÁRIO e AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

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ABORTO HUMANITÁRIO e AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
“O aborto pós-estupro (sentimental, humanitário ou ético), não é criminoso e constitui um direito da mulher, que tem garantido, pela Constituição Federal e pelas normas internacionais de Direitos Humanos, o direito à integral assistência medica e a plena garantida de sua saúde sexual e reprodutiva” (Dr. João Gaspar Rodrigues).

Consoante o Código Penal Brasileiro, é crime “provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoquem” (art. 124, CP). Em outros ordenamentos jurídicos, o aborto só alcança a satisfação do requisito da tipicidade se a gravidez já atingiu certo período, contado com meses ou semanas. Na legislação pátria, entretanto, não importa se o aborto é ovular, embrionário ou fetal; ou seja, após a fusão dos gametas masculino e feminino, independentemente do tempo, há aborto.
Embora vá regra seja a proibição e a criminalização do aborto, há casos em que se tem o aborto permitido. No artigo 128 do CP, há aborto terapêutico ou necessário. “Se não há outro meio de salvar a vida da gestante” (Art. 128, I, CP), e o aborto sentimental, ético ou humanitário, “Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é procedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal” (Artigo 128, II, CP). Nas regras permissivas penais, salvo a hipótese de aborto humanitário, não há alusão a qualquer autorização ou consentimento da gestante ou, sendo esta incapaz, de seu representante legal, para proceder à conduta.
O medico que atende a gestante, quando a gravidez é resultante de estupro, pratica comportamento típico, mas conforme o Direito, quando provoca o aborto com o consentimento da gestante ou de seu representante legal.
A Lei Penal, efetivamente, não exige autorização judicial para a pratica do aborto humanitário, sequer é necessário que exista processo contra o autor do crime sexual ou sentença condenatória. O único arbitro da prática do aborto humanitário, é o medico, que deve se valer dos

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