abandodno de emprego

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ABANDONO DE EMPREGO

INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista estabelece as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, bem como assegura-lhe, quando sua ausência for por hipótese legalmente permitida (doença, serviço militar etc.) todas as vantagens que, durante esse período tenham sido atribuídas á categoria a que pertence na empresa.
Se o empregado está de comparecer ao serviço sem qualquer justificativa ou comunicado ao empregador, supõe-se que não tem mais interesse em continuar mantendo o vínculo empregatício, podendo, inclusive, incorrer em falta grave de abandono de emprego.
REQUISITOS
O abandono de emprego está previsto no art. 482, caput e alíneas, da CLT entre os justos motivos para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Contudo, o texto legal não fixa o prazo de ausência do empregado necessário à configuração dessa falta grave.
Com base na jurisprudência e também na analogia chegou-se ao entendimento de que o afastamento prolongado por mais de 30 dias constitui o requisito objetivo para a configuração do abandono de emprego. O prazo foi estabelecido em súmula de jurisprudência, onde encontramos que o abandono de emprego se configura quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do beneficio previdenciário. Nem justificar o motivo de não o fazer.
Foi estendido à generalidade dos casos por analogia com a disposição do art. 474 da CLT, que estabelece que a suspensão disciplinar do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão do contrato de trabalho.
CARACTERIZAÇÃO
Para a correta configuração do abandono de emprego é necessário que, alem do elemento objetivo da ausência prolongada, haja a intenção ou ânimo de abandonar o emprego, que seria o elemento subjetivo. Assim, o empregador pode aguardar a manifestação espontânea do empregado durante algum tempo, preferencialmente antes do 30º dia de ausência. Se o empregado não retornar ao trabalho e

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