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35096 palavras 141 páginas
Art. 1º Os artigos 1º a 19 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, com nova constituição em Livro, Títulos, Capítulos e Seções, passam a ter a seguinte redação: (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)
LIVRO I
DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)
§ 2º A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)
I - praticar atos próprios de gestão; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os respectivos demonstrativos; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)
IV - adquirir

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