Aairton

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RESPONSABILIDADE CIVIL.
A pessoa jurídica, por ser dotada de personalidade própriae de patrimônio distinto daquele de seus constituintes, pode ser responsabilizada pordanos causados a terceiros, em face do princípio da reparação por danos causados àvítima.
É certo que os atos externos da pessoa jurídica são prati-cados pelos seus representantes legais, ou mediante presentação. Se tais atos vierema ser realizados, no regular exercício de suas funções, a entidade moral deverá res-sarcir a vítima pelos prejuízos sofridos.
A pessoa jurídica pode ser responsabilizada por força decontrato ou de lei. A responsabilidade contratual decorre do descumprimento dasobrigações pactuadas. A responsabilidade extracontratual decorre da prática de atosilícitos, cometidos por seu representante ou pelo seu preposto.
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Assim, a pessoa jurídica responde tanto por atos e negó-cios ilícitos, como por danos extracontratuais causados às pessoas, por reconheci-mento de que a reparação do prejuízo causado á vitima deve ser facilitada. Mas so-mente se imputará a responsabilidade em desfavor da pessoa jurídica, se os atosrealizados por seu representante ou preposto sucederem em face deculpa.
Nas relações de consumo, todavia, a pessoa jurídica res- ponde pelos danos causados aos consumidores, independente de culpa.
Entretanto, as pessoas jurídicas, quer de direito privado,quer de direito público não podem ter imputabilidade criminal, não estando sujeitasà responsabilidade penal, embora possam exercer as ações penais. A responsabili-dade pelos crimes é pessoal de cada representante.

Responsabilidade da empresa estrangeira
Tendo em vista que a Empresa francesa ABC, sem filial representante no Brasil, e como exposto acima, que os produtos fora importados pela requerida Brasil Connection Ltda, não responsabilidade civil consoante a legislação brasileira, em razão pura e simplesmente de

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