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1) APP – cursos d’água Largura máxima do rio ou córrego APP (cada margem) Lei 12. 651/12 Até 10 metros 30 metros Art. 4 – I – a De 10 a 50 metros 50 metros Art. 4 – I – b De 50 a 200 metros 100 metros Art. 4 – I – c
De 200 a 600 metros 200 metros Art. 4 – I – d Acima de 600 metros 500 metros Art. 4 – I – e Obrigatoriedade de recomposição APP cursos dágua
Área da
Propriedade Faixa a recompor Largura do curso d'água Área máxima a recompor Lei 12. 651/12
Artigos
Até 1 MF 5 metros independente10% da área total 61 A § 1º- 61B inciso I De 1 a 2 MF 8 metros independente10% da área total 61 A § 2º- 61B inciso I De 2 a 4 MF 15 metros independente20% da área total 61 A § 3°- 61B inciso II De 4 a10 MF 20 metros até 10 metros a necessária 61 A § 4º inciso I Acima de 10 MF Acima de 4 MF de 30 a 100 m
(metade largura rio) Até 10 metros superior a 10 metros a necessária 61 A § 4º inciso II MF = Módulo Fiscal (Na Uregi Juiz de Fora o valor do Módulo Fiscal é de 30 ha nos municípios de Arantina, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Carvalhos, Liberdade, Passa Vinte, Piau, Santana do Garambéu, Serranos e Seritinga. Nos outros municípios da Uregi o MF é de 24 ha)
2) APP – nascentes e olhos dágua perenes Um raio mínimo de 50 metros (Lei 12.651/12 Artigo 4º inciso IV) Obrigatoriedade de recomposição APP nascentes e olhos dágua
Área da Propriedade Faixa a recompor Decreto 7830/12
Qualquer 15 metros de raio Artigo 19 § 5º 3) APP Lagos e lagoas naturais Com superfície de água até 20 ha – APP 50 metros de margem (Lei 12. 651/12 artigo 4º - II - a)
Com superfície de água maior que 20 ha – APP 100 metros de margem (Lei 12. 651/12artigo 4º- II-a)
Obrigatoriedade de recomposição APP lagos e lagoas naturais Área da Propriedade Faixa a recompor Lei 12. 651/12 Até 1 MF 5 metros Art. 61- A § 6º inciso I De 1 a 2 MF 8 metros Art. 61- A § 6º

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