A02T1 RBC

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ANEXO II
Redução da Base de Cálculo
(Previsto no artigo 28 deste regulamento)
TABELA I DO ANEXO II
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO

1 - Para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas de GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Conv.ICMS 112/89 e 124/93).
2 - REVOGADO, PELO DECRETO 8906 DE 10.11.99, REPUBLICADO AOS 20.12.99 DOE 4394,
COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PLUBLICAÇÃO DO DECRETO 8795, DE 15.07.99, A
PRORROGAÇÃO PREVISTA NO DECRETO 8795/99 (Prorrogado até 30 de abril de 2001 pelo decreto 8795/99, com efeitos a partir 01/05/99, conforme convênio 05/99) TENDO EM VISTA
TRATAR-SE DE BENEFÍCIO POR TEMPO INDETERMINADO Nos percentuais constantes no anexo XI deste Regulamento, nas operações com os produtos SEMI-ELABORADOS nele relacionados, quando destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio de
Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga , no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (Conv. ICM 07/89, ICMS 02/90, 15/90 e 37/97)
Nota 1: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio.
Nota 2: O benefício previsto neste item 2 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.
Nota 3: Não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. (Conv. ICMS
36/97)
Nota 4: O benefício previsto neste item 2 está com sua eficácia suspensa com relação à remessa dos produtos semi-elaborados para a Zona Franca de Manaus em virtude de

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