Ação penal pública subsidiária da pública

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Ação Penal Pública Subsidiária da Pública

No art. 2º do decreto lei n° 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, dispõe que se o Ministério Público estadual não ingressar com a denúnia, poderá o Procurador – Geral da República fazê-lo. Este consiste em um caso de ação penal pública subsidiária da pública.
Rogério Sanches entende que tal dispositivo não é recepcionado pela Constituição, por ferir a autonomia dos Estados e, portanto, acarretaria intervenção ilegítima do Ministério Público Federal nos Ministérios Públicos Estaduais. No entanto para Luiz Flávio Gomes, tal dispositivo foi recepcionado.
Restaria, no entanto, outro dispositivo legal que trata ação penal pública subsidiária da pública: o art. 357, §§ 3° e 4° do Código Eleitoral quando um membro do Ministério público Eleitoral não oferecer a denúnica no prazo legal, o juiz solicitára ao Procurador Regional (também este, membro do MP Eleitoral) a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo , oferecerá a denúnica. Isso é possível, ainda que a ação corra, por delegação, na justiça Estadual.
“§ 2°: se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-geral da República.”
Com efeito, trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal diante da inércia do Ministério Público Estadual nos crimes dispostos na norma mencionada, os quais dizem respeito aos crimes de responsabilidades praticados pelo Prefeito Municipal.
A doutrina refuta tal ação. Nesse sentido observe-se as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2010 p. 169): “ora a inércia do Ministério Público Estadual, notadamente do Procurador Geral de justiça no âmbito de apuração dos crimes praticados por Prefeito, não poderá dar ensejo à atuação do Procurador Geral, por absoluta ausência de atribuições deste para atuar e sob pena de

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