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FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
As empresas que apuram o lucro real, durante o ano calendário poderão adotar como forma de cálculo do Imposto de Renda da CSLL, o Lucro Real Trimestral ou o Lucro
Real Anual (estimativa mensal).
No lucro real trimestral os recolhimentos efetuados são definitivos, ou seja, não estarão sujeitos a ajustes no encerramento do ano-calendário.
O regime da estimativa tem por característica ser uma forma de antecipação mensal de IR/CSLL, resultando, portanto, em cálculos provisórios cujos recolhimentos serão ajustados com o IR/CSLL apurados no encerramento do período-base, normalmente em 31/dezembro. (Artigo 2º, § 6º da IN SRF nº. 93/97)
Uma vez exercida a opção pelo pagamento mensal do imposto calculado por estimativa, a empresa deverá apurar o Lucro Real em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. A diferença constatada entre o tributo (imposto ou contribuição) apurado com base no Lucro Real em 31.12. XX e a soma dos pagamentos mensais feitos por estimativa no mesmo ano-calendário:
a) quando positiva será paga em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano seguinte;
b) quando negativa será compensada com o tributo mensal a ser pago a partir do mês de janeiro do ano seguinte (ou será objeto de restituição).
1.5. OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO
A opção pela forma de tributação se dá com o primeiro recolhimento do imposto no ano-calendário através do código informado no DARF.
Uma vez efetuada a opção o regime adotado é definitivo para todo o ano-calendário, ou seja, não poderá ser alterado. (Arts. nºs. 17 e 35, § 2º da IN SRF nº. 93/97 e Art.
13, § 1º da Lei nº. 9.718/98)
1.5.1. Lucro Real Trimestral
Adotado este regime, a pessoa jurídica deverá ao final de cada período-base
(trimestral), apurar o lucro líquido, nos termos da legislação comercial e fiscal, o que vai lhe exigir escrituração contábil completa.
Este lucro líquido será transportado para o LALUR para fins ajustes e assim chegandose
à

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