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2129 palavras 9 páginas
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO
Direito Penal
Rogério Sanches

CONDUTA: ESPÉCIES
I – QUANTO À VOLUNTARIEDADE

2- Dolo indeterminado / indireto: o agente, com sua conduta não busca resultado certo e determinado. 2.1- Dolo alternativo
- O agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo a sua conduta para realizar qualquer deles. - Tem a mesma intensidade de vontade de realizar os resultados previstos.

CRIME DOLOSO
“ Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;”
Dolo: vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta descrita no tipo penal. ATENÇÃO:

Atenção! A doutrina divide o dolo alternativo em duas espécies:
a) Dolo alternativo objetivo:
b) Dolo alternativo subjetivo:
2.2- Dolo eventual
- O agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo a sua conduta para realizar um deles, assumindo o risco de realizar o outro.
- A intensidade da vontade em relação aos resultados previstos é diferente.
3- Dolo cumulativo
O agente pretende alcançar 2 resultados em sequência Obs:
Ex.:

1- Elemento volitivo:
2- Elemento intelectivo:
CUIDADO:

CRIME CULPOSO

CRIME DOLOSO: Teorias do dolo

“Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.” # Quais as teorias adotadas pelo Brasil?
- Teoria da vontade
- Teoria do consentimento

Conceito: O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que poderia ser evitado se empregasse a cautela necessária.

CRIME DOLOSO: Espécies de dolo
1- Dolo direto / determinado / imediato / incondicionado Configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizar esse evento.

Elementos do crime culposo:
1- Conduta humana voluntária
2- Violação de um dever de cuidado objetivo

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