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Habeas Data - Art. 5º LXIX e LXXII “a” e “b” - Lei 9.507/97
É meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constante de repartições públicas ou particulares accessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais.

1 – Criar um canal judicial de acesso a informação constante sobre a própria pessoa em registro ou banco de dados de caráter público.
2 – a correção de informação inexatas ou ilegais, a complementação do registro e a anotação de pendência judicial ou administrativa sobre dados verdadeiros constante do banco de dados – atualização de informações obsoletas, etc.

Banco de Dados – não só os registros policiais bem como todo e qualquer banco de dados que possua caráter publico, mesmo sendo privado.
Esses banco de dados não são necessariamente os constantes dos órgãos de informação ou dos cadastros policiais, mas qualquer um, mesmo que privado, desde que possua caráter público, como, por exemplo, o cadastro do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito.
A Lei nº 9.507/1997 – Regula o Direito de Acesso à informação e disciplina o rito processual do habeas data – “Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária dessas informações”
São duas finalidades independentes e autônomas porém em ambos os casos o impetrante deverá fazer prova que o titular do banco de dados recusou-se à anotação ou à retificação espontânea por expressa negativa.
Banco de Dados Público (órgão público).
Banco de Dados de Caráter Público (Informações terceirizáveis)
Direito de Retificação.
Informação inexata,
Informação ilegal ou inconstitucional,
Complementação de dados,
Anotação de pendência sobre fato verdadeiro

Ação Popular - Artigo 5º LXXIII

Meio Constitucional posto à disposição de

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