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PRESCRIÇÃO

A Prescrição, no direito tributário, é demonstrada no art. 174 do código Tributário Nacional recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar.
A prescrição é definida pelo CTN como o desaparecimento da ação que faz a proteção de um direito (perda da execução fiscal), ou seja, eliminar a proteção jurídica referente à execução do seu direito num determinado período de tempo.
A prescrição nada mais é que uma forma de harmonizar as relações jurídicas entre o estado e o contribuinte, fazendo com que elas sejam determinadas no seu tempo, ou seja, não permaneçam indefinidas em relação ao seu espaço de tempo. Para Paulo de Barros Carvalho PG ANO
Para que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente, o sistema positivo estipula certo período a fim de que os titulares de direitos subjetivos realizem os atos necessários à sua preservação, e perante a inércia manifestada pelo interessado, deixando fluir o tempo, fulmina a existência do direito, decretando-lhe a extinção.
Sendo assim a lei determina que o fisco tenha um prazo prescricional para cobrar o crédito tributário estipulado em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito, conforme consta no Código Tributário Nacional, caso não o faça, perde se o direito de concretizar o crédito tributário. É através da prescrição que é definido a defesa da segurança e certeza de que o individuo não tenha seu direito perdido, e que aquela cobrança do crédito tributário fique dentro do período de tempo já estipulado em lei.
Para um maior entendimento será explicado como acontece a Prescrição tributária, para isso será necessário demonstrar alguns acontecimentos antecedentes.
Após a ocorrência do fato gerador surge a obrigação tributária, tal obrigação pode não ser paga pelo contribuinte, para isto o fisco constitui o crédito tributário através do lançamento, todo esse processo tem um prazo máximo para acontecer de 5 anos para constituir o crédito tributário, chamado

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