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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000169-65.2011.404.7113/RS
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO

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Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MARCOS LORENZI
Gabriel Poletto Luchese
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
CONCESSÃO
DE
NOVA
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA
DE
NORMA
IMPEDITIVA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
Em se tratando de desaposentação - renúncia a benefício em manutenção, naturalmente prospectiva, para obtenção de outro -, não há falar em decadência (art. 103 da
Lei n.º 8.213/91), restrita às hipóteses de revisão do ato concessório.
Em relação a benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos
Tribunais. Inobstante, havendo renúncia a benefício, cujos efeitos projetam-se para o futuro, não se cogita de prescrição, salvo se decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o indeferimento do requerimento administrativo (desaposentação) e a propositura da demanda.
A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes.
É infundada a negativa de

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