71004061867 RS 1355979427800

333 palavras 2 páginas
recurso inominado. impugnação ao cumprimento de sentença. multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer. NÃO OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DA intimação pessoal DA PARTE. recurso provido.

Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71004061867

Comarca de Santa Rosa
BRASIL TELECOM S/A

RECORRENTE
LEONI CELI NETHEL

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (Presidente) e Dra. Fernanda Carravetta Vilande.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.

DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,
Relator.

RELATÓRIO (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (RELATOR)

Razão assiste à recorrente.
Fixada multa diária para o caso de descumprimento da obirgação de fazer, fl. 67, não foi seguida da necessária intimação pessoal da parte demandada, o que a torna inexigível, nos termos da Súmula 410 do STJ.
A respeito:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOBRE A QUAL NÃO SE OPERA A PRECLUSÃO, PODENDO SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003704806, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/09/2012)

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a cobrança da multa diária contida no pedido de cumprimento de sentença.
Sem sucumbência em face do resultado do julgamento.

Dra. Fernanda Carravetta Vilande - De acordo com o(a) Relator(a).
Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)

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