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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. EMBRIAGUEZ. ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VÍCIO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
I - Os documentos carreados aos autos dão conta da autuação do recorrente, tendo em vista infração de trânsito ocorrida em razão da presunção de dirigir sob a influência de álcool, pois não se dispôs ao exame físico.
II - No tocante à instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir por Infração, necessário observar a vinculação do ato administrativo à lei - princípio da legalidade. Caracterizada a subsunção do fato à norma, é dever do agente público atender ao comando legal, com a aplicação de todos os efeitos daí decorrentes.
III - No caso, o art. 165, do CTB, uma vez incidente, impõe ao órgão de fiscalização a instauração de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir por Infração - PSDDI -, para fins de aplicação da penalidade, depois de esgotados todos os meios de defesa no âmbito administrativo.
IV - Nesta sede precária, antes do estabelecimento do contraditório, não vejo prova inequívoca a conferir verossimilhança às alegações do agravante, tampouco fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Agravo de instrumento desprovido.

Agravo de Instrumento

Terceira Câmara Cível
Nº 70054094487

Comarca de Porto Alegre
RICARDO PORTAL PICCOLI

AGRAVANTE
DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Matilde Chabar Maia (Presidente) e Des. Leonel Pires Ohlweiler.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2013.

DES. EDUARDO DELGADO,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Cuida-se de agravo de instrumento

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