70017957788

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alimentos. coisa julgada. ausência de comprovação de fato novo.
Transitada em julgado a decisão que determinou a exoneração dos alimentos, a propositura de nova ação pressupõe a ocorrência de fato novo, sob pena de esbarrar na coisa julgada material.
Negaram provimento. Unânime.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível
Nº 70017957788

Comarca de São Borja
I.R.M.O.
..
APELANTE
A.J.T.
..
APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS,
Presidenta e Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Maria Berenice Dias (presidenta e RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por Ieda R. M. O., nos autos da ação de alimentos que move em face de Antônio J. T., em oposição à sentença (fls. 363-365), que julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 200,00, suspensa a exigibilidade, em face do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido.
Sustenta o recorrente que a sentença deve ser reformada. Para tanto, alega, em síntese, que o direito à pensão alimentícia, no caso é irrenunciável. Refere que a decisão que exonerou o alimentante não faz coisa julgada, porquanto a alimentada em nenhum momento renunciou ao direito a alimentos. Por fim, requer o provimento do apelo, para que a ação seja julgada procedente (fls. 367-369).
O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 370).
Contra-arrazoando o recurso, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo (fls. 372-375).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 376-377).
Subiram os autos a esta Corte.
A

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