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Imposto – Consiste numa prestação coactiva definida por lei, de carácter pecuniário, definitiva e unilateral, revertendo a favor do Estado, com vista à realização de fins públicos.
Coactiva → porque o Estado exige ao contribuinte a prestação, mesmo que seja necessário o uso de meios coercivos;
Segundo a lei → visto ser a lei que permite ao Estado exigir o imposto;
Pecuniário → uma vez que o imposto é pago, na generalidade dos casos através de meios monetários;
Definitiva → dado que o contribuinte nunca será reembolsado, excepto se o imposto for cobrado indevidamente;
Unilateral → pois o contribuinte não recebe directamente nada em troca, face ao pagamento que efectuou;
A favor do Estado → é este quem arrecada o imposto, origem maior das suas receitas;
Para satisfazer fins públicos → porque permite realizar despesas públicas.
Distinção entre imposto e taxa
Taxa – Consiste em receitas públicas determinadas por lei, a favor de pessoas colectivas de direito público, resultantes da utilização de serviços e/ou bens públicos e da concessão de autorizações administrativas. Constituem desta forma uma contrapartida da utilização de algo, pelo que configuram uma relação bilateral entre os sujeitos envolvidos e de forma voluntária.
Multa e coima – As multas sancionam actos ilícitos de natureza criminal, ao passo que as coimas sancionam actos ilícitos de teor administrativo. Exemplos: transgressão ao código de estrada e pagamento de impostos fora de prazo, respectivamente multa e coima.
Fases do imposto
1ª.Incidência → Consiste em definir o campo de acção a nível dos sujeitos, actos bens e situações que ficarão sobre a alçada da figura de determinado imposto. Exemplo o IRS incide sobre o rendimento das pessoas singulares.
2ª.Lançamento→Corresponde ao conjunto de operações conducentes a identificar, por um lado o contribuinte devedor do imposto e por outro, a matéria colectável ou objecto do imposto, isto é, o bem, acto ou situação pela qual vai incidir o imposto.

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