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FACULDADE INTEGRADO DE CAMPO MOURÃO
Negocio jurídico.
Vícios do negocio Jurídico.
Wesley Walace de Lara
CAMPOMOURÃO
2014 Vícios do negocio jurídico
Para a concretização efetiva do negócio jurídico, há unanimidade de opiniões no sentido de que a declaração de vontade trata-se do elemento essencial. Segundo Venosa, “a vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos”.Sendo assim, a vontade deverá se manifestar de forma idônea e voluntária, correspondendo aos verdadeiros desígnios do agente para que o negócio tenha validade no mundo jurídico, pois, ao contrário, seria passível de nulidade ou anulação.Na mesma linha de raciocínio, podemos ainda, contar com a possibilidade de o negócio jurídico nem mesmo vir a existir do ponto de vista jurídico, quando a vontade do agente não chega a se manifestar, num caso de cerceamento de suas deliberações, caracterizando-se como nulo tal negócio.Em nosso ordenamento jurídico existem duas espécies de vícios, os vícios do consentimento, que são o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão, e o vício social, que é caracterizado pela fraude contra credores.1. Do erro ou ignorância Segundo Maria Helena Diniz, “O erro deriva de um equívoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso”. Caracteriza-se o erro quando o autor da declaração a emitiu enganosamente ou por ignorância da realidade, entretanto, de maneira espontânea, de forma que o vício incidirá sobre o próprio consentimento, que naturalmente seria manifestado de maneira diversa se o declarante tivesse pleno conhecimento das circunstâncias do negócio. O erro deverá ser substancial, escusável ou real, sendo assim, será anulável.1.1 Do DoloÉ o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. Nosso sistema normativo ainda admite como procedimento doloso e capaz de anular um negócio jurídico, a omissão dolosa de um dos contratantes, quando

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