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B) SERVIDÃO – (ART. 1378 DO CC)
Conceito. É o direito titulado pelo proprietário de um imóvel (chamado prédio dominante) de usar ou fruir parte de outro imóvel pertencente a sujeito diverso (prédio serviente).
Em outras palavras, diz-se servidão: o encargo que suporta um prédio denominado serviente, em benefício de outro prédio chamado dominante, conferindo ao titular o uso e gozo do direito ou faculdade.
Resumidamente, É um direito real de fruição e gozo da coisa alheia, limitado e imediato.
Importante destacar que na servidão exige-se dois proprietários distintos e que os prédios sejam vizinhos, mas não necessariamente contíguos.
Se suma importância distinguir as servidões (encargos que um prédio sofre em função de outro, para beneficiar um deles, em função de um negócio jurídico) das restrições legais ao uso e gozo da propriedade, nascidas do direito de vizinhança, e como tal da lei (e que visam instituir a harmonia entre vizinhos e compor seus conflitos.
OBS. passagem de águas pluviais é direito de vizinhança (ART. 1288 do CC), já de esgoto é servidão.
ORIGENS: São três:
1. origina-se do contrato (ato entre vivos). Deve ser revestido da forma pública se o valor for maior que 30 salários mínimos, e por contrato se menor (art. 108 do CC).
2. do testamento (causa mortis)
3. ou de aquisição por usucapião (ART.1379 DO CC).
FORMA DE CONSTITUIÇÃO
Constitui-se mediante registro do título ou sentença judicial no SRI.
DIREITO REAL
Uma vez instituída a servidão, o exercício dos direitos dela emergentes independe dos sujeitos titulares do domínio dos prédios dominante e serviente. A servidão é direito real e não pessoal, e, por isso, fica vinculada à coisa e a ela se adere.

CLASSIFICAÇÃO:
I) Onerosa (quando é devida remuneração ao titular do imóvel serviente) ou gratuita (quando não é devida qualquer remuneração)
II) Positiva (o exercício corresponde a uma ação do titular do prédio dominante, exemplo, servidão de passagem) ou negativa (caracteriza-se pela omissão do

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