599400298

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DIVÓRCIO. Possível sua decretação independente de prévia partilha. NOME. DIREITO DE PERSONALIDADE. Descabe impor na sentença do divórcio o retorno ao nome de solteira, contra expressa vontade da mulher. A partir da adoção do apelido do marido esse integra o direito à identidade. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação, proveram o apelo em parte, por maioria

APELAÇÃO CÍVEL

Nº 599400298

R.R.O.M.

A.A.M.

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

PORTO ALEGRE

APELANTE

APELANTE
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam em Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade de citação. No mérito, por maioria, prover em parte o apelo, vencido o eminente Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, nos Termos dos votos constantes das notas taquigráficas que integram o presente acórdão.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis .
Porto Alegre, 08 de setembro de 1999.

DESA. MARIA BERENICE DIAS,
Relatora-Presidenta.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Voto vencido. RELATÓRIO DESA. MARIA BERENICE DIAS – RELATORA-PRESIDENTA –
Trata-se de ação direta de divórcio ajuizada por A.A.M. contra R.R.O.M., alegando que é casado com a ré pelo regime de comunhão parcial de bens, mas que estão separados de fato desde meados de 1997. Assevera que tiveram quatro filhos e que possuem bens para proceder partilha em liquidação de sentença. Requer seja decretado o divórcio e determinado que a requerida retorne ao apelido de solteira.
Foi determinado o apensamento dos demais feitos envolvendo as partes (fl. 21 v.). Citada (fl. 36), a ré não ofertou contestação. Na audiência (fls. 55/78), foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas quatro testemunhas. Ausente a ré, passaram aos debates orais. Foi reaberta a instrução, a fim de possibilitar o depoimento pessoal da ré (fl. 80).
Os filhos do casal requerem o

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