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VÍCIO DE INICIATIVA NO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Josiane Loyola Barreiro 1

Resumo

O vício de iniciativa no processo legislativo municipal tem se tornado cada vez mais comum, mais especificamente, nos casos em que o Legislativo propõe projetos de lei sobre matérias que são de competência exclusiva do Poder Executivo. A proposta apresentada é aprovada pela Câmara e enviada ao Executivo para ser sancionada ou vetada. Surgem questionamentos sobre o alcance da sanção do Prefeito Municipal em relação à usurpação de iniciativa reservada para apresentação de projetos de lei de competência exclusiva do Executivo, bem como, surgem dúvidas como se a sanção do projeto supriria a falta de iniciativa do Poder Executivo e se o projeto deflagrado poderia ser convalidado pela sanção do Executivo. A questão da iniciativa privativa foi focada pela jurisprudência e doutrina, que se basearam na vontade do chefe do Poder Executivo de aceitar, ainda que tardiamente, através da sanção ao projeto aprovado pela Câmara. Existem diversas correntes doutrinárias sobre o assunto: uns defendem a tese da convalidação, outros, pela não convalidação. A posição adotada pelos nossos Tribunais é no sentido da impossibilidade de aplicação da tese da convalidação, porque devem ser observadas as regras básicas do processo legislativo.

Palavras-chave: processo legislativo municipal; projeto de lei; iniciativa; sanção; vício de iniciativa ou de origem; inconstitucionalidade.

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Advogada. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva (ANAMAGES) e Especialista em Direito Constitucional pela FDSM – Faculdade de Direito do Sul de Minas.

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1- Introdução

Nos últimos anos, nossos Tribunais vêm decretando a inconstitucionalidade de centenas de leis, retiradas do ordenamento jurídico por vício de iniciativa, ou seja, que foram propostas por entes que não têm competência para sua elaboração. Na maioria das vezes, a iniciativa é negligenciada por motivos

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