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A palavra “Ética” vem do grego ethos, que significa, etimologicamente, caráter, conduta, estando mais ligada à consciência individual, não esquecendo que todas as atitudes pessoais se refletirão na coletividade. Assim sendo, ela busca distinguir o bem do mal, orientando sempre as ações humanas para o lado positivo.
O estudo da Ética é de extrema relevância para o exercício profissional, visto que ocorre, no cotidiano, a deparação com infindáveis situações, as quais exigirão um mínimo de formação moral capaz de orientar no sentido do justo.
Em Direito, quando se fala em Ética jurídica, o que se entende por isso é ética profissional, ou seja, para os operadores do Direito, a ética é um conjunto de regras de conduta que regulam a atividade jurisdicional, visando a boa prática da função, bem como a preservação da imagem do próprio profissional e de sua categoria.

É, dessa forma, um tipo específico de avaliação ou orientação da prática jurídica que se encontra paralelo à orientação determinada pelas normas processuais e pelas normas objetivas de Direito, e para a qual também se pode conceber uma certa forma jurídica de codificação, e também uma certa forma de sanção. A Ética jurídica é, portanto, formulada a partir da prática profissional do Direito.
ÉTICA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
O promotor “é o mais independente dentre os operadores jurídicos” (NALINI, 1999, p. 247). Isso se dá porque ele tem o poder de iniciativa, ou seja, de impulsionar a Justiça, estando sob sua responsabilidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional, transformar a sociedade e realizar a sua pacificação.
A Constituição Federal, no artigo 127, atribui “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” aos agentes do Ministério Público, apresentando-se como atitudes eticamente reprováveis, condenáveis aos promotores: a adoção de posturas indiscretas, deixando-se seduzir pelos holofotes da mídia e a utilização, de forma abusiva, do poder que

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