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377 palavras 2 páginas
DIREITO CIVIL II – Teoria
Geral das Obrigações
Aula 03
Prof. Eginardo Rolim

Categorias jurídicas híbridas 

Categorias intermediárias entre o direito real e o pessoal.
◦ Obrigações propter rem;
◦ Ônus real;
◦ Obrigações com eficácia real.

Categorias jurídicas híbridas 

Ônus real
◦ Os ônus reais são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade.
Representam direitos sobre coisa alheia e prevalecem o “erga omnes”;
◦ São direitos onerados cuja utilidade consistiria em gerar créditos pessoais em favor do titular;
◦ Nos ônus reais a obrigação também recai sobre quem for o titular da coisa.

Categorias jurídicas híbridas 

Ônus real X Obrigação Propter Rem:
◦ Não são iguais as obrigações Proptem rem e ônus real. Na obrigação Proptem rem o devedor responde somente pelo débito atual isto é pela prestação constituída durante sua relação com a coisa;
◦ Já no ônus real este é responsável pela obrigação constituída antes da aquisição de seu direito;
◦ Para que exista ônus real é preciso que o titular da coisa seja realmente devedor, sujeito passivo de uma obrigação, e não apenas proprietário ou possuidor de determinado bem, cujo valor garante o adimplemento de debito alheio

Categorias jurídicas híbridas 

Ônus Real. Entendimento do STJ:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
 ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELO BANCO. DÍVIDA ANTERIOR.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGREGAÇÃO AO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. DIREITO DE REGRESSO. CPC,
ART. 42, § 3º.
 I. O entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 2a. Seção do
STJ é no sentido de que a dívida condominial constitui obrigação propter rem, de sorte que, aderindo ao imóvel, passa à responsabilidade do novo adquirente, ainda que se cuide de cotas anteriores à transferência do domínio, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário.
 II. Recurso especial não conhecido.
 (REsp 659.584/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 04/04/2006,

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