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OS TERMINAIS PORTUÁRIOS PRIVATIVOS NA LEI Nº 8.630/93
CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA LOBO*

I - O regime anterior - Monopólio; 11 - Os terminais privativos no
Decreto-Lei nº 5/66; III - Duas aberturas para a iniciativa privada na
Lei nº 8.630/93 - Área do porto organizado - O direito de construir e operar terminais portuários; IV - O regime dos terminais privativos na
Lei nº 8.630/93 - Classificação dos terminais portuários - Os terminais privativos não são concessionários nem permissionários de servicos públicos - Os terminais de uso público são subconcessionários de serviços públicos portuários; V - Visão geral dos contratos referentes aos terminais portuários previstos na Lei 8.630/93 - O contrato de arrendamento referente a terminal de uso público - O Contrato de Arrendamento referente a terminal privativo - Contrato de adesão

I-

O regime anterior -

Monopólio

O primeiro esforço notável de sistematização da legislação portuária brasileira foi empreendido em 1934, sob os auspícios de José Américo, então Ministro de
Viação e Obras Públicas.
Em junho daquele ano, foram publicados os Decretos nºs 24.447, 24.508 e
24.511, que, em conjunto, estabeleceram - até quanto era possível à época - um sistema legal para disciplinar os portos brasileiros. Esse sistema, com algumas modificações, vigorou até o advento da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
O sistema legal de 1934 baseava-se na idéia de que, a cada porto organizado, correspondia um "hinterland", cabendo ao porto organizado o monopólio do embarque e desembarque das mercadorias provenientes do seu" hinterland" ou a eles destinadas. Nesse sentido, o artigo 2º do Decreto nº 24.511 dispunha que, em princípio, todas as mercadorias provenientes do "hinterland" de um porto organizado, ou a ele destinadas, teriam obrigatoriamente de transitar pelas instalações desse porto. Foi, assim, o Brasil dividido segundo um critério assemelhado ao das capita-

*

Advogado no Rio de Janeiro.

R. Dir. Adm.,

Rio de Janeiro, 220:

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