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6. Reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228)
“É o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa” (NUCCI).
Procedimento: primeiro, a pessoa que vai fazer o reconhecimento deve descrever a pessoa que será reconhecida. Esta será, então, se possível, colocada ao lado de outras que, com ela, tenham semelhança, para que o reconhecedor possa apontá-la, tomando-se cuidado, se houver receio, para que uma não veja a outra. Entende-se que a semelhança deve ser física, não exatamente de fisionomia, o que poderia tornar impossível a realização do ato. Se forem várias as pessoas que irão fazer o reconhecimento, cada uma o fará em separado. Dispõe ainda a lei processual que, em Juízo ou em plenário de julgamento, não se aplica a providência de impedir que uma pessoa veja a outra no ato do reconhecimento.
De tudo o que se passou, lavrar-se-á termo, assinado pela autoridade, pela pessoa chamada para efetuar o reconhecimento e por duas testemunhas. O mesmo procedimento deve ser observado no que diz respeito e no que couber ao reconhecimento de coisas que tiverem relação com o delito.
7. Acareação (arts. 229 e 230 do CPP)
É o ato processual em que se colocam frente a frente duas ou mais pessoas que fizeram declarações divergentes sobre o mesmo fato. Pode ser realizada entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e vítima, ou entre vítimas.
É pressuposto essencial que as declarações já tenham sido prestadas, caso contrário não haveria possibilidade de se verificar ponto conflitante entre elas. O art. 230 do Código de Processo Penal dispõe sobre a acareação por carta precatória, na hipótese de um dos acareados residir fora da Comarca processante.
8. Documentos (arts. 231 a 238 do CPP)
Nos termos do Código de Processo Penal, consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares (art. 232). Instrumento é o documento constituído

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