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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NA BAHIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA

Execução Fiscal nº: 2269-79.2012.4.01.3313
Executado: CASA DAS GONDOLAS LTDA- EPP
CDA: 50 4 12 005595-88

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por sua Procuradora infra-assinada (Lei Complementar n.º 73/93), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que abaixo se segue:

I –PENHORA DOS DIREITOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PENHORA VEÍCULO

Em consulta aos sistemas da Dívida Ativa, a exequente constatou que o executado possui veículos registrados, sendo que o mesmo possui apenas direitos em relação ao contrato de alienação fiduciária. Tratam-se dos seguintes veículos:

VW/25.370 CLMT 6X2 – Placa NYH-0948;
VW/25.370 CLMT 6X2 – Placa NTH-8069;
M.BENZ/710 – Placa NTV-2853

A jurisprudência pátria é uníssona acerca da legitimidade da penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o contrato de alienação fiduciária. Esse entendimento é consignado nas ementas de julgados abaixo relacionadas:

“EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR-FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. BEM ANTIGO QUE HOJE NÃO POSSUI VIABILIDADE ECONÔMICA PARA GARANTIR O DÉBITO. I. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor executado, não pode ser objeto de penhora (Súmula nº 242 do ex-TFR). II. Possibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária. II. Se o veículo em discussão é um caminhão ano 1994 cujo valor de venda hoje, com mais de 13 anos de uso, não cobre sequer as despesas processuais com a efetivação da penhora e sua alienação judicial, resta evidente a inviabilidade da sua constrição. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”1

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR.

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