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dsdsdsdsbbbOBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é do Superior Tribunal de Justiça.

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Índice do “CD”

Tese 333
CRIMES DE TRÂNSITO – FUGA À RESPONSABILIDADE – ARTIGO 305 DA LEI Nº 9.503/97 – CONSTITUCIONALIDADE
O crime de fuga à responsabilidade não ofende o inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição da República, eis que o suposto direito à fuga não pode prevalecer sobre o interesse do Estado na identificação dos envolvidos no evento de trânsito.
(D.O.E., 04/05/2011, p. 137)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do “Habeas Corpus” nº 0343549-75.2009.8.26.0000 - Comarca de Registro, em que figuram como impetrantes Roberto Podval, Odel Mikael Jean Antun e Marcelo Gaspar Gomes Raffaini, e como paciente G. J., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, e artigo 26 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1.990, vem interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão de fls. 237, nos seguintes termos:

1. A HIPÓTESE EM EXAME

Os advogados Roberto Podval, Odel Mikael Jean Antun e Marcelo Gaspar Gomes Raffaini impetraram ordem de “habeas corrpus”, com pedido de liminar, em favor de G. J., contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Registro, alegando constrangimento ilegal resultante do recebimento da denúncia, para a apuração do crime previsto no artigo 305 da Lei nº 9.503/97.

Para tanto, alegaram em síntese, que referido dispositivo legal viola o disposto no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição da República (direito ao silêncio), assim como na alínea “g”, § 2º, do artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (garantia da não-autoincriminação) – fls. 02/20.

Deferida

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