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A NOVA LEI 12403 - FIANÇA

Na antiga Lei, constava no § único do art. 322 – Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Já no art. 323 – Não será concedido fiança:I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;II - .......III – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julga; (o grifo é meu)Vinha sempre a pergunta que não queria calar! Se o réu cometeu o crime de homicídio, porem é primário, de bons antecedentes, profissão e endereço certo, caberia fiança?A meu juízo a resposta é SIM!Agora na novel (Lei nº 12.403 de 04.05.2011) No art. 323. Não será concedida fiança:I - .....II – nos crimes de torturas, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;Vale lembra por ser pertinente, que a Lei que institucionalizou os Crimes hediondos, simplesmente diz:,” os homicídios qualificados “(Lei nº 8930 de 06.09.94). Aqui vem a pergunta:1 - Quem define o homicídio como sendo crime hediondo?2 - O simples fato de ser qualificado na denuncia do Ministério Público?3 – Dado ao calo profissional existente, quantas denuncias existem que não são qualificadas?E onde fica o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório, bem como o que está estatuído no art. 5º - LVII.Já no art. 325 da novel diz: “O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:I - .....II – de 10(dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anosPor estas e outras é que o STF vem legislando, uma vez que os legisladores de direito (Congresso Nacional) criam leis com lacunas intransponíveis e ficamos a mercê da interpretação dois aplicadores da Lei e suas jurisprudências.

A Autoridade Policial e a concessão da fiança em face da lei

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