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Direito Constitucional

10. Advocacia Pública e das Procuradorias dos
Estados
Vamos tratar nesta aula e na próxima da Advocacia Pública e das Procuradorias dos Estados, lembrando que a CF não traz previsão de Procuradorias Municipais
(o que não impede os Municípios de estrutura-las).
No art. 131, temos:
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendolhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Na estrutura da Advocacia-Geral da União temos os Advogados da união, os
Procuradores Federais, e a Procuradoria da Fazenda Nacional. Ao estabelecer que cabe à Advocacia Geral da União representa-la judicial e extrajudicialmente, esta representação ocorre para os três poderes. Mas observe que a consultoria e o assessoramento devem estar previstos em lei complementar, e somente ocorre para o Poder Executivo. O chefe da Advocacia Geral da União é o Advogado-Geral da União, que é escolhido livremente pelo Presidente da República, observados os seguintes requisitos: cidadão, maior de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (não precisa ser da carreira).
Se o AGU praticar crime de responsabilidade, será julgado pelo Senado (art.
52, II). Se praticar crime comum, o foro competente para julgá-lo é o STF, por equiparação a Ministros de Estado (entendimento do STF).
De acordo com o art. 132, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Aos procuradores é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios,

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