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DEMISSÕES E RECONTRATAÇÕES COM SALARIOS MENORES

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
E a mesma legislação não impede que o empregado que tenha prestado serviços na empresa venha a ser recontratado, mas o empregador deverá observar e obedecer alguns critérios, pois certos procedimentos podem caracterizar ato de fraudar as normas legais.
Apos Rescisão Sem Justa Causa: Quando a rescisão for sem justa causa e o empregado permanecer em serviço ou for readmitido no período de 90 (noventa) dias, será considerada rescisão fraudulenta, para fins do FGTS.
Após Rescisão Por Justa Causa Ou A Pedido Do Empregado: No caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, poderá ser recontratado a qualquer momento, não ficando a empresa sujeita a observar o prazo de 90 dias, porém deverá ficar atentos a outros critérios, como por exemplo, redução salarial.
Após Contrato Determinado: Conforme o artigo 452 da CLT considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. A empresa não poderá fazer contrato por prazo determinado se recontratar o trabalhador num prazo inferior a 06 (seis) meses.
Salário Inferior – Vedado: No caso da recontratação do empregado, ele não poderá receber salário inferior ao que recebia quando foi desligado da empresa, salvo se a carga horária vier a ser menor que a anteriormente praticada, ou seja, respeitando a redução do salário na mesma proporção da redução de horário (artigo 7° da CF/88). Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

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