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A obra: O controle judicial de constitucionalidade das leis no Direito Comparado de Mauro Cappelletti (Porto Alegre: Fabris, 1992). A matéria é trazida por Mauro Cappelletti retrata sobre o conceito, a natureza e as espécies de controle de constitucionalidade. Controle Judicial e Controle Político de Constitucionalidade O Controle jurisdicional de constitucionalidade das leis corresponde a um dos vários possíveis aspectos da chamada “justiça constitucional”. Há um aspecto funcional em todas as manifestações de “justiça constitucional”: assegurar a supremacia da Constituição. Não se pode omitir, no entanto, a alusão ao fato de que, em alguns países, em lugar de um controle jurisdicional – ou, talvez, ao lado dele – existe um controle exercido por órgãos que podemos chamar políticos, mas não judiciários. Usualmente nestes sistemas o controle, ao invés de ser posterior à elaboração e à promulgação da lei, é preventivo, vale dizer, ocorre antes que a lei entre em vigor e, às vezes, se trata ainda de um controle com função meramente consultiva, isto é, a função de um mero parecer, não dotado de força definitivamente vinculatória para os órgãos legislativos e governamentais. Um exemplo de controle de constitucionalidade de caráter não jurisdicional, mas puramente político, pode ser encontrado na história das instituições jurídicas do México, ou seja, no Supremo Poder Conservador, criado pela segunda das “Siete Leyes Constitucionales, de 29 de diciembre de 1836”, inspirado no Sénat Conservateur da Constituição francesa de 22 frimário de 1799. Mas o País que oferece os mais típicos e mais numerosos exemplos de controle político, não judicial, de constitucionalidade é, sem dúvida, a França. Na realidade, a exclusão de um controle judicial de constitucionalidade é uma idéia que sempre se afirmou, por razões históricas e ideológicas, nas Constituições francesas, e que se encontra de novo afirmada, ainda hoje, se bem que talvez com algumas atenuações, na Constituição

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