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INTRODUÇÃO:

O ser humano necessita viver em grupo, em sociedade, e esta convivência traz

conflitos. Na definição Aristotélica o homem é tido como um “animal político,

que nasce com a tendência de viver em sociedade”.

A sociedade, por sua vez, deve ser organizada, e nessa organização deve

haver as regras/normas para a convivência em comum. Daí dizer que a

sociedade precisa do Direito.

O Direito nos traz alguns conceitos básicos e necessários para a convivência

social, que a seguir serão melhor elucidados, a fim de evitar problemas no

convívio entre as pessoas.

CONCEITOS PROCESSUAIS BÁSICOS:

• Necessidade;

• Bem;

• Utilidade;

• Interesse;

• Conflito de interesses;

• Pretensão;

• Resistência; e

• Lide

Necessidade: Segundo Carnelutti, “é a relação de dependência do homem

para com algum elemento”. Falta ao homem alguma coisa que traz o seu

desequilíbrio. O homem necessita de certos elementos para sobreviver, se

aperfeiçoar social, política e culturalmente.

Bem: é tudo que é apto para satisfazer ou que satisfaz a uma necessidade. O

ser humano se satisfaz com o bem material, com a utilidade do bem material,

porém nem tudo que é útil é necessário ao homem.

Utilidade: idoneidade de uma coisa (bem) para satisfazer a uma necessidade.

Nem tudo que é útil é necessário, depende do interesse.

Interesse: é a capacidade do homem em distinguir a necessidade da utilidade,

ou seja, o valor de um bem apto a satisfazer uma necessidade, não apenas

porque ele é útil, mas se realmente é necessário. Exemplo: se o homem

tem fome e tem o alimento, surge o interesse – se o alimento não está

à disposição, não há o interesse O interesse nada mais é que a posição

favorável à satisfação de uma necessidade, podendo ser:

• Imediato (ou também

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