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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida.
Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.
Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No direito brasileiro, é o nome da peça processual (existindo um debate entre os processualistas a respeito de seu caráter recursivo ou não)
1interposta com a finalidade de pedir ao juiz ou tribunal prolator de uma sentença ou acórdão (existindo um debate sobre o seu cabimento mesmo no caso de decisão interlocutória) 2 que elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição e, em alguns casos, dúvida (art. 48, in fine da Lei n.º 9.099/1995), presente no julgado.
3 Assim como é dada a denominação de Apelação para o respectivo recurso no processo civil,
4 é dada a denominação de Embargos de Declaração para a presente peça (mesmo quando se tratar de uma única unidade).
No Processo Penal Brasileiro, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, aos acordãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, bem como das sentenças proferidas por juízes singulares quando houver ambiguidade, obscuridade ou omissão.
No Processo Civil Brasileiro, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias, art. 536 do CPC. Igual prazo é válido para o Processo do Trabalho (ainda que

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