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4238 palavras 17 páginas
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI
CIÊNCIAS CONTÁBEIS – CCM – NOITE – 5º PERÍODO

CARLOS ALBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR

LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA E COMERCIAL (Falência e Recuperação de Empresas).

TERESINA-PI
2013
CARLOS ALBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR

LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA E COMERCIAL (Falência e Recuperação de Empresas).

Resumo apresentado na Universidade Estadual do Piauí – UESPI, como requisito parcial à obtenção da 3ª nota da disciplina de Legislação Societária e Comercial.

Professora: Irani Brito

TERESINA-PI
2013
1. QUALIDADE DO DEVEDOR:
Quando a empresa falte ao cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, terá ela própria a obrigação, e não apenas a faculdade, de requerer a declaração de falência. Não havendo fundamentos para optar pela via da recuperação, então o requerimento à falência deverá ser feito dentro do prazo de 60 dias subsequentes àquele incumprimento, cabendo a iniciativa do pedido ao respectivo titular, ao órgão social incumbido da sua administração, ou à assembleia geral dos sócios.
2. EXCLUÍDOS DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO: I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

3. JUÍZO COMPETENTE:
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
4. ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas

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