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Evolução Histórica – fazia a distinção entre Contrato e Convenção (acordo de vontade entre duas pessoas), sendo a primeiro a espécie da qual a segunda é gênero.
Código Napoleão – continuava a tratar o contrato como uma espécie das convenções.
Trouxe uma disciplina maior aos contratos, tratando-os como um instrumento para a aquisição da propriedade.
Código Civil Alemão
Trata o Contrato como uma espécie do negócio jurídico.
O contrato, por si só, não transfere a propriedade.
Fato Jurídico
- Fato Jurídico STRICTO SENSU
- Órdinários
- Extraordinários
- Ato Jurídico LATO SENSU
- Ato Jurídico STRICTU SENSU
- Negócio Jurídico
1. Conceito
Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra faz uma introdução à teoria geral dos contratos: “O contrato é a mais importante e comum fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico”.
Segundo o professor acima citado, são fontes de obrigação:
- Contratos;
- Declarações unilaterais de vontade;
- Atos ilícitos, dolosos e culposos.
OBS: São espécies de negócio jurídico:
- unilaterais – manifestações de vontade;
- bilaterais – composição de interesses – contratos.
O professor Caio Mário da Silva Pereira conceitua o contrato como “um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”.
Os contratos em espécie estão elencados no código civil nos artigos 481 a 853.
2. Elementos dos Contratos:
“O contrato é uma convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica.” (Fábio Vieira Figueiredo, 2013).
Elemento Subjetivo:
São as partes contratantes.
OBS: Desde que sejam capazes.
Elemento Objetivo:
O objeto disposto entre as partes, o mesmo deve ser lícito, possível e determinável.
Além disso, a forma, em regra livre, deve ser prevista ou não defesa em lei.
OBS: O objeto do contrato não pode atentar contra