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DIREITO CIVIL IV DIREITO DAS COISAS pequeno resumo
DIREITO CIVIL IV DIREITO DAS COISAS pequeno resumo
DIREITO DAS COISAS DIREITO DAS COISAS
(direitos reais) DIREITOS PESSOAIS
Art. 1225 O CC/2002 trata do DIREITO DAS REAIS no seu TÍTULO II (art. 1225 e seguintes).
De acordo com o art. 1225, são direitos reais:
• A propriedade
• A superfície
• As servidões
• O usufruto
• O uso
• A habitação
• O direito do promitente comprador do imóvel
• O penhor
• A hipoteca
• A anticrese
Estes foram enumerados em numerus clausus, pois os direitos reais só podem ser criados por lei.
No entanto, a esta relação deve ser acrescentada A POSSE (art. 1196), que é a exteriorização do domínio:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
• AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU PETITÓRIA – Remédio processual específico para a defesa da PROPRIEDADE (para reaver a propriedade). Só se pode reivindicar um direito real (no caso, a propriedade).
• AÇÃO POSSESSÓRIA – Ação que objetiva a proteção (defesa) da POSSE ou o acesso a esta.

CONCEITO DE POSSE
É o exercício, com autonomia total ou parcial, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

PODERES OU FACULDADES INERENTES À PROPRIEDADE
• Uso
• Fruição ou gozo
• Disposição
• Defesa (art. 1228) – A defesa se refere à POSSE.
• Reivindicação (art. 1228) – A reivindicação se refere à PROPRIEDADE.
Tais poderes são elásticos (permitem o desmembramento e o "remembramento")
Além de permitir o desforço direto (art. 1210, §1º), o direito socorre o possuidor, dando-lhe, entre outras, a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO, no caso de esbulho, a AÇÃO DE MANUTENÇÃO, na hipótese de turbação, e o INTERDITO PROIBITÓRIO, no caso de ameaça à sua posse. Neste caso, a proteção é dada para preservar a situação de fato, mas com o propósito de evitar recurso à violência, elemento de insegurança e desassossego social.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser

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