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A diferença está na formação escolar dos dois — o técnico em Contabilidade é um profissional de nível profissionalizante (ensino médio), enquanto o contador é um profissional graduado em Ciências Contábeis —, não é dizer tudo. Isso porque a dúvida, na verdade, é em relação ao que eles podem fazer, executar. Poderíamos, ainda, afirmar que as funções profissionais de cada um deles estão estabelecidas no art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46, mas isso também não esclareceria por completo a diferença. O contador e o técnico em Contabilidade trabalham para as pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas, para se integrarem na sociedade, precisam dizer como o seu patrimônio está formado. Patrimônio esse que representa o corpo da pessoa jurídica, e que é formado por bens, direitos e obrigações (demonstração financeira), e por despesas e receitas (demonstração econômica).
O Estado, então, estabeleceu que a execução das tarefas de registros contábeis e fiscais e a elaboração das demonstrações contábeis são atividades técnicas da Contabilidade; e que as atividades que envolvem conhecimentos de interpretação e análise das demonstrações contábeis são atividades acadêmicas. Tudo que envolve “fazer” — registrar e elaborar as demonstrações contábeis — é função técnica, e essa função pode ser desenvolvida por ambos (técnicos e contadores). Já quando a função envolver interpretação e estudo dos elementos patrimoniais, essa função somente poderá ser desenvolvida por contadores — profissionais graduados em Ciências Contábeis.
O Técnico em Contabilidade é o sucessor do antigo guarda-livros, profissional formado pelos cursos profissionalizantes das Escolas Técnicas do Comércio, curso de nível médio, executando a função técnica da contabilidade.
Dessa forma, o contador estuda os elementos monetários que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas, detectando os problemas e recomendando as soluções, e também faz os registros contábeis e fiscais para elaborar as demonstrações contábeis,

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